As férias representam um período essencial de descanso assegurado aos profissionais contratados pelo regime celetista. A cada 12 meses de trabalho, o empregado conquista o direito de se afastar por um período remunerado. A seguir, você vai entender, de forma simples e prática, as normas legais, prazos e pontos mais importantes sobre a concessão e o pagamento das férias.
As férias são um direito previsto na legislação trabalhista brasileira e permitem ao trabalhador se afastar por 30 dias após completar um ano de serviço, recebendo remuneração integral acrescida do famoso terço constitucional. Em alguns casos, o período pode ser reduzido, de acordo com o número de faltas injustificadas, mas o direito ao descanso permanece garantido.
Apesar de ser um tema comum no cotidiano, muitos ainda têm dúvidas. Você sabia, por exemplo, que é o empregador quem determina o período de descanso, mesmo sendo um direito do empregado? Isso acontece porque cabe à empresa organizar sua atividade, desde que respeite os prazos e as regras estabelecidas em lei.
O que são, afinal, as férias trabalhistas?
As férias constituem um intervalo remunerado concedido ao trabalhador após 12 meses de atividades, chamado de período aquisitivo. Durante esse período de gozo, o empregado pode se ausentar das funções sem qualquer prejuízo financeiro, mantendo o salário e recebendo o adicional de 1/3.
O descanso anual é um direito assegurado pela Constituição Federal, no art. 7º, XVII, que determina o pagamento de férias anuais com acréscimo mínimo de 1/3 do salário. A CLT também disciplina essa matéria nos artigos 129 e 130, além de prever regras complementares em dispositivos posteriores.
Regras para concessão das férias
A CLT dedica os artigos 129 a 153 ao tema. Os principais pontos são: período aquisitivo, período concessivo, período indenizatório, aviso de férias, possibilidade de fracionamento e venda de parte das férias.
Período aquisitivo
Refere-se aos 12 meses de trabalho que originam o direito às férias. Algumas situações podem interferir, como faltas injustificadas ou afastamentos prolongados. Faltas sem justificativa podem reduzir os dias de férias, enquanto ausências justificadas, como licença maternidade ou afastamento por doença comprovada pelo INSS, não prejudicam o direito.
Período concessivo
Após completar o período aquisitivo, a empresa tem 12 meses para conceder as férias, com comunicação antecipada de 30 dias. O empregador pode fracionar as férias em até três períodos, desde que um deles tenha pelo menos 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias cada. As férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado.
Período indenizatório
Quando a empresa não concede as férias dentro do prazo, deve pagá-las em dobro. Isso vale tanto para férias vencidas quanto para situações em que o empregado é desligado sem ter usufruído o descanso a que tinha direito.
Aviso de férias
É a comunicação formal com data de início e fim do descanso, entregue com 30 dias de antecedência, para que o trabalhador possa se organizar. O pagamento das férias, com o terço constitucional, deve ocorrer até dois dias antes do início do período de gozo.
Tipos de férias
As férias podem ser:
– Férias individuais, concedidas a um empregado específico, de acordo com a conveniência da empresa e o período aquisitivo de cada um;
– Férias coletivas, quando a empresa ou um setor inteiro decide paralisar as atividades por determinado tempo.
Férias coletivas e período aquisitivo
Trabalhadores com menos de 12 meses também podem participar das férias coletivas, recebendo férias proporcionais. O saldo restante do período aquisitivo continua sendo contado para uso futuro.
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